Acordo sobre a criação do BRI

ACORDO DE 04/08/2016 SOBRE
CONSTITUIÇÃO DO BANCO
DE RESERVA INTERESTATAL

 

**** ******** portador do passaporte com o n.º *********** República de *******, **** ******* ******** portador do passaporte com o n.º ********* República de *******, **** ******* ******** portador do passaporte com o n.º ********* República de *******, doravante designados por Partes do Acordo, agindo nos interesses dos estados assinantes do Acordo de cooperação com o Banco. Visando assegurar preservação e desenvolvimento das relações industriais, comerciais e financeiras multilaterais, visando atingir a estabilização da circulação monetária, reconhecendo a necessidade e a importância de coordenação das actividades das estruturas bancárias, para os fins de organização de um sistema de pagamentos interestatais multilaterais, reforço da influência monetária e financeira sobre o cumprimento das obrigações interestatais e do impacto do mecanismo de pagamentos no alargamento das ligações directas entre empresas, organizações e estruturas comerciais, as Partes acordam sobre o seguinte:

 

Artigo 1.

 

1. Aderir aos constituintes do Banco de Reserva Interestatal, doravante designado por Banco. Os constituintes (sócios) do Banco são pessoas particulares.

2. O Banco assegura a organização e a realização dos pagamentos entre os bancos Nacionais (Centrais) em operações comerciais e outras operações.

3. O Banco, dentro dos limites dos poderes que lhe são delegados pelas Partes do Acordo, efectua a coordenação da política monetária dos outorgantes deste Acordo visando apoiar a cooperação e o desenvolvimento económico.

4. O órgão superior de administração do Banco é o Conselho do Banco. Para o cargo do Presidente do Conselho do Banco nomeia-se pelo presente **** ********.

5. O órgão de gestão operacional do Banco é a Direcção do Banco presidida pelo Presidente do Banco – Presidente da Direcção. As decisões da Direcção do Banco são aprovadas nos termos definidos pelos Estatutos do Banco.

6. Os pagamentos processados pelo Banco podem ser realizados em qualquer moeda nacional. A liquidação de compensação à determinada data é realizada por decisão da Direcção do Banco em moeda livremente conversível (dólares dos EUA ou euros).

 

Artigo 2.

 

O Banco é uma pessoa jurídica de acordo com as normas adoptadas do direito financeiro e bancário internacional.

A localização da sede do Banco é determinada após a assinatura do respectivo Acordo com governos dos países interessados em permanência e operação do Banco em seu território nacional.

O Banco pode participar em organizações e uniões financeiras e bancárias internacionais.

As actividades do Banco são reguladas por este Acordo e pelos Estatutos do Banco que são a sua parte integral, bem como pelas normas adoptadas pelo direito financeiro e bancário internacional.

As relações entre o Banco e o país da sua permanência, inclusive os seus privilégios e imunidades, são reguladas pelo respectivo acordo bilateral.

 

Artigo 3.

 

São delegadas ao Banco as seguintes funções:

organização e realização de pagamentos interestatais multilaterais em operações comerciais e outras operações, e a sua liquidação periódica a base da compensação multilateral (mútua liquidação);

organização da gestão da emissão de moedas nacionais em numerário e da emissão dos títulos de crédito pelos bancos Nacionais (Centrais) dos países assinantes dos respectivos acordos com o Banco de Reserva Interestatal. Esta função é realizada apenas em caso de delegação dos respectivos poderes ao Banco pelo órgão (órgãos) legislativo (legislativos) das Partes do Acordo envolvidas e com celebração do respectivo acordo;

estudo e análise da economia das Partes do Acordo e preparação de propostas e recomendações para os bancos Nacionais (Centrais) para coordenação da sua política monetária e cambial;

coordenação das actividades dos bancos Nacionais (Centrais) das Partes do Acordo no domínio de metodologia de realização das operações de pagamento, organização do sistema de contabilidade e demonstrações em operações de pagamento e outras operações, elaboração de propostas de aproximação dos regimes de supervisão dos bancos comerciais;

atribuição de empréstimos técnicos e sazonais aos bancos Nacionais (Centrais) no processo de realização dos pagamentos interestatais multilaterais;

realização de outras operações de acordo com os objectivos e as finalidades do Banco determinadas pelo presente Acordo e pelos Estatutos do Banco.

 

Artigo 4.

 

1. O capital social inicial anunciado do banco, no valor equivalente a cinquenta mil milhões de dólares dos EUA, é formado pelas contribuições dos membros do Banco no valor a definir pela Direcção do Banco.

2. As contribuições para o capital social do Banco podem ser efectuadas em moeda nacional, bem como em moeda livremente conversível, prédios, estruturas, equipamentos e outros valores e bens materiais. Para avaliação dos bens e valores materiais (excepto monetários) contribuídos para o capital social do Banco, a administração do Banco representada pelo Presidente do Banco, deverá contratar uma entidade internacional de peritagem.

3. O valor do capital social do Banco pode ser alterado por decisão da Direcção do Banco.

Com a admissão de um novo sócio do Banco o valor do capital social do Banco é aumentado. O valor, o método, os prazos e os termos de pagamento da contribuição para o capital social do membro novo (admitido) do Banco são definidos pela Direcção do Banco com base no acordo com o novo membro.

4. O Banco pode ter fundos especiais, inclusive o fundo de reserva, que são criados por decisão da Direcção do Banco.

 

Artigo 5.

 

1. Os pagamentos regulares entre as entidades económicas das Partes do Acordo são efectuados em forma bilateral, sendo regulados pela sua legislação nacional.

A liquidação de crédito entre os bancos Nacionais (Centrais) das Partes do Acordo é realizada através do Banco em transferências bancárias com base na compensação multilateral.

2. Para cada banco Nacionais (Centrais) abre-se uma conta-correspondente no Banco.

3. O Banco efectua a compensação multilateral diariamente e define a posição de crédito de cada banco Nacionais (Centrais) em relações com todos os restantes bancos Nacionais (Centrais),

A regularidade e os termos de liquidação de crédito pelos resultados de compensação multilateral são definidos pela Direcção do Banco.

 

Artigo 6.

 

1. Os valores limite admitidos dos empréstimos do Banco aos bancos Nacionais (Centrais) são definidos pela Direcção do Banco.

2. Os bancos Nacionais (Centrais) liquidam as suas dívidas perante o Banco através de obtenção de créditos bilaterais ou em moeda conversível.

3. Os bancos Nacionais (Centrais) devem regular as suas relações de crédito bilateral de modo a ´garantir a observação dos limites de empréstimos técnicos definidos pela Direcção do Banco para cada um destes bancos.

4. Os empréstimos são atribuídos para o prazo até a próxima liquidação por compensação. Pela utilização dos empréstimos técnicos o Banco cobra juros com a taxa definida pela Direcção do Banco.

5. As dívidas do banco Nacionais (Centrais) do banco-devedor que excedem o valor admissível do empréstimo técnico devem ser liquidadas por ele no prazo de cinco dias bancários após o envio da respectiva exigência pelo Banco.

6. O Banco informa os respectivos órgãos das Partes do Acordo sobre os eventuais casos de incumprimento das obrigações de pagamento.

7. O Banco tem direito de limitar ou suspender na totalidade as operações dos bancos Nacionais (Centrais) incumpridores das suas obrigações de pagamento perante o Banco.

 

Artigo 7.

 

O Banco pode abrir contas-correspondentes para os bancos Nacionais (Centrais) de quaisquer estados para a sua participação em transacções multilaterais em moeda nacional com os bancos centrais (nacionais) que são titulares de conta correspondente no Banco, nos termos e nas condições definidos pela Direcção do Banco.

 

Artigo 8.

 

As Partes acordaram para nomear para o cargo de Presidente do Banco – Presidente da Direcção do Banco – Vladimir Sipachyov, cidadão da Federação Russa, portador do passaporte série 4508, número 124828.

 

Artigo 9.

 

Para assegurar o cumprimento dos objectivos e das funções do Banco previstos por este Acordo os bancos Nacionais (Centrais) das Partes do Acordo apresentam ao banco os dados necessários para o trabalho conjunto, nos prazos e no volume definidos pela Direcção do Banco.

 

Artigo 10.

 

Podem aderir a este Acordo outros sócios que partilham os objectivos e os princípios de funcionamento do Banco.

Os termos de admissão de novos membros do Banco são definidos pelos seus Estatutos e por decisões da Direcção do Banco.

 

Artigo 11.

 

Este Acordo só pode ser alterado mediante consentimento de todas as Partes do Acordo.

 

Artigo 12.

 

Cada Parte do Acordo tem direito de renunciar a participação neste Acordo, notificando a Direcção do Banco sobre a renúncia com a antecedência mínima de seis meses. Durante este prazo todas as mútuas obrigações entre o Banco e a respectiva Parte do Acordo devem ser regularizadas.

 

Artigo 13.

 

Este Acordo entra em vigor a partir da data da sua assinatura.

 

Celebrado em um exemplar autêntico em língua inglesa. O original do Acordo fica depositado no Banco de Reserva Interestatal que vai enviar aos estados outorgantes deste Acordo a sua cópia autenticada.

 

**** ********
**** ******* ********
********* ******* ****-*****