Estatutos do BRI

ESTATUTOS DO BANCO DE
RESERVA INTERESTATAL

 

O Banco de Reserva Interestatal, doravante designado por Banco, é constituído nos ternos do Acordo de Adesão ao Banco de Reserva Interestatal.

Estes Estatutos do Banco de Reserva Interestatal são parte integral do Acordo acima referenciado.

 

Artigo 1.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

1. O Banco é uma entidade internacional crédito-financeira e de pagamentos.

2. O Banco é uma pessoa jurídica. A localização da sede do Banco é determinada após a assinatura do respectivo Acordo com governos dos países interessados em permanência e operação do Banco em seu território nacional.

3. O Banco tem direito de celebrar acordos internacionais de forma independente, dentro das suas competências.

4. As relações entre o Banco e o estado da sua permanência, inclusive os seus privilégios e imunidades, são definidas pelo respectivo acordo bilateral.

 

Artigo 2.

 

OBJECTIVOS E MISSÕES DO BANCO INTERESTATAL

 

1. O Banco assegura e organização e coordenação de pagamentos interestatais bilaterais e realização de pagamentos interestatais multilaterais entre os bancos centrais (nacionais) em operações comerciais e outras operações, e a sua liquidação periódica a base da compensação multilateral (mútua liquidação).

2. O Banco, dentro dos limites das competências que lhe são atribuídas pelos respectivos órgãos legislativos e/ou executivos das Partes do Acordo, efectua a coordenação da política monetária dos países-membros do Acordo, incluindo a gestão de emissão de moedas nacionais e emissão de crédito pelos bancos das Partes do Acordo.

3. O Banco apoia o funcionamento eficaz e fiável dos sistemas de pagamento em todos os estados-membros. Para o efeito, ele efectua a coordenação dos trabalhos de padronização da contabilidade e demonstrações contabilísticas, dos documentos de pagamento e da prática de pagamentos em todos os estados-membros do Banco, e elabora propostas de implementação do regime de supervisão dos bancos comerciais.

4. O Banco atribui empréstimos a curto prazo aos bancos centrais (nacionais) para garantir os pagamentos atempados.

5. O Banco efectua o estudo e análise da situação económica das Partes do Acordo e prepara propostas e recomendações para os bancos centrais (nacionais) para coordenação da sua política monetária e cambial.

6. Para assegurar o desempenho das funções e o cumprimento dos objectivos do Banco, os bancos centrais (nacionais) disponibilizam-lhe os respectivos balanços contabilísticos, balanços de pagamentos e outros dados, na forma e nos prazos definidos pelo Conselho do Banco.

O Banco elabora o sumário dos dados recebidos e divulga estes dados regularmente entre os seus membros.

7. Por decisão do Conselho do Banco, o Banco efectua outras operações bancárias de acordo com as missões e os objectivos do Banco deduzidos do Acordo sobre constituição do Banco de Reserva Interestatal e dos seus Estatutos.

 

Artigo 3.

 

MOEDA DE COMPENSAÇÃO E DOS PAGAMENTOS

 

1. Todas as operações de compensação e pagamentos realizados pelo Banco são contabilizados em dólares dos EUA.

2. Os bancos centrais (nacionais) podem depositar os seus activos no Banco.

Os fundos livres do Banco são depositados em contas-correspondentes tanto nos Bancos centrais, como noutros bancos-correspondentes.

3. Os recursos do Banco para atribuição dos empréstimos para operações de pagamento são formados por conta dos activos dos bancos centrais (nacionais) no Banco de Reserva Interestatal, bem como por conta das linhas de crédito abertas nos termos definidos.

4. Os bancos centrais (nacionais) têm direito de transferir os seus activos no Banco para as suas contas nos Bancos centrais dos outros membros.

5. Os valores e os termos de atribuição de juros nos activos e passivos do Banco são definidos pelo Conselho do Banco.

6. Os bancos centrais (nacionais) – membros do Banco, em caso de necessidade, estabelecem diariamente a taxa de câmbio da sua moeda em relação ao dólar dos EUA, informando o Banco.

Os bancos centrais (nacionais) – membros do banco apresentam as obrigações de pagamento submetidos ao Banco em dólares dos EUA, aplicando a taxa de câmbio anunciada de cada moeda em relação ao dólar dos EUA de acordo com a sua cotação pelos membros do Banco emitentes desta moeda no dia de envio das obrigações de pagamento.

 

Artigo 4.

 

ORGANIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO MULTILATERAL

 

1. O Banco assegura a realização de compensação e a liquidação dos pagamentos das obrigações interestatais dos bancos centrais (nacionais), nos determinados intervalos.

A transmissão de todas as informações sobre os pagamentos entre os bancos centrais (nacionais) e o Banco é efectuada via telefone, telex, telegrafo ou através dos meios de comunicações electrónicas.

2. O banco central (nacional) remetente envia ao Banco as ordens de pagamento em moeda nacional, realizando, realizando, em caso de necessidade, a conversão da moeda do pagamento do banco comercial em dólares dos EUA.

3. O Banco apura diariamente as obrigações líquidas sujeitas a pagamento ou a recepção por cada banco central (nacional) e representa a referida apuração nas respectivas contas dos bancos nacionais (centrais).

4. O Banco informa diariamente cada banco central (nacional) sobre a sua posição líquida para compensação apurada, bem como sobre os números das ordens deste banco aceites para a compensação.

5. O banco central (nacional) do estado-beneficiário vai debitar a conta do banco central (nacional) remetente e creditar a conta do banco comercial destinatário só depois de recepção da confirmação da compensação pelo Banco.

6. Qualquer banco central (nacional) que ultrapassa o seu limite de crédito suplementar dentro do período de compensação, deve liquidar este excesso na totalidade dentro de uma semana corrida a contar do dia de surgimento deste excesso (falta). O membro do Banco pode gozar do acesso especial às verbas do empréstimo de pagamento para este fim, conforme disposto no ponto 7 do artigo 5.

7. A apuração das posições líquidas dos bancos centrais (nacionais) pelo Banco no período de pagamentos, liberta os bancos centrais (nacionais) das obrigações grossas criadas entre eles, e substitui-as pelas obrigações líquidas ou pelas obrigações ao seu favor.

Os bancos centrais (nacionais) respondem exclusivamente pelas obrigações líquidas apuradas e têm direito exclusivamente às obrigações líquidas apuradas a seu favor.

8. Cada banco central (nacional) deve tomar todas as medidas necessárias para aceleração das transferências dos pagamentos interestatais dentro do seu estado e processar tanto as transacções a pagar, como as transacções a receber, de forma acelerada e sem demoras. O Banco efectua a monitorização da transferência atempada dos pagamentos entre os bancos centrais (nacionais) e toma medidas para a sua aceleração.

 

Artigo 5.

 

PAGAMENTOS EM OBRIGAÇÕES MULTILATERAIS

 

1. Os pagamentos entre os bancos centrais (nacionais) por compensações apuradas são realizados com a determinada periodicidade através das suas contas no Banco.

2. O período inicial dos pagamentos é de quinze dias corridos. A duração do período dos pagamentos pode ser alterada pelo Conselho do Banco de acordo com a experiência prática do Banco.

3. Na data de conclusão dos pagamentos de compensação o Banco efectua a apuração das ordens e obrigações dos bancos centrais (nacionais). As ordens líquidas apuradas são utilizadas, primeiramente, para liquidação dos créditos de pagamentos existentes. O valor restante das obrigações líquidas apuradas é depositado na conta de pagamentos do banco central (nacional). Os bancos centrais (nacionais) com obrigações líquidas apuradas devem, até a data do pagamento, tomar as medidas para a garantia das suas obrigações perante o Banco, inclusive, usando os seus depósitos no banco, contracção de empréstimos ou aquisição de moedas nacionais junto a outros membros do Banco.

4. Os pagamentos são realizados depois de liquidação total das obrigações dos membros do Banco perante o Banco.

Os bancos centrais (nacionais) membros do Banco devem liquidar as suas obrigações perante o Banco no prazo de três dias após a recepção da notificação do Banco sobre o surgimento destas obrigações.

Caso um dos membros do Banco não efectue os pagamentos (não cumpre as suas obrigações perante o Banco), o Banco deixa de aceitar as suas ordens de pagamento e deve devidamente notificar os restantes membros do Banco sobre o facto. Depois de dois períodos de pagamentos, na falta de liquidação das obrigações do membro do Banco, são aplicadas sanções contra o membro infractor, até a sua expulsão dos membros do Banco.

5. Os créditos de pagamento são atribuídos a bancos centrais (nacionais) através das quatro linhas de crédito de volume igual. As primeiras duas linhas que correspondem a 50 por cento do crédito do estado-membro, na forma definida pelo ponto 8 deste artigo, têm a taxa de juro base definida pelo Conselho do Banco. Os juros das duas linhas de crédito suplementares são definidas de acordo com a taxa mais elevada, que aumenta de uma linha de crédito para a outra.

6. O acesso do banco central (nacional) aos fundos do crédito de pagamento do Banco é limitado pelo valor do limite do crédito do estado e pelo limite do crédito suplementar.

O limite de crédito do estado é o valor máximo do crédito atribuído pelo Banco ao respectivo banco central (nacional); ele é definido pelo Conselho do Banco no valor a não ultrapassar o valor mensal dos pagamentos recebidos a favor deste estado.

O limite do crédito suplementar corresponde ao volume máximo do crédito suplementar que cada banco central (nacional) pode obter durante o período entre os dois períodos de pagamento. O limite do crédito suplementar equivale a um oitavo do limite de crédito do estado.

Quando o volume existente dos empréstimos de pagamento atribuídos ao banco central (nacional) ultrapassa 87 por cento do limite de crédito do estado, o limite de crédito da quarta linha passa a corresponder à diferença entre o volume do limite de crédito do estado e o valor dos empréstimos de pagamento existentes.

7. Para garantir o pagamento de transacções de grande volume (as transacções são consideradas como de grande volume por decisão do Conselho do Banco) durante o período de compensação pode ser utilizado acesso especial aos fundos do crédito de pagamento. O acesso especial aos fundos é limitado pelo valor equivalente a 50 por cento do limite do crédito suplementar, com o volume do crédito de pagamento a não ultrapassar o limite de crédito do estado, sendo a possibilidade da sua obtenção restringida para os membros que já têm empréstimos atribuídos ao abrigo de acesso especial. Os empréstimos ao abrigo de acesso especial têm o prazo de vencimento de um período de pagamento.

8. O volume limite do crédito atribuído pelo Banco a cada banco central (nacional) é definido pelo Conselho do Banco, no valor, por regra, a não ultrapassar o valor médio mensal dos pagamentos recebidos a favor deste banco central (nacional).

 

Artigo 6.

 

CAPITAL E FUNDOS DO BANCO

 

1. O capital social inicial do banco, no valor equivalente a cinquenta mil milhões de dólares dos EUA, é formado pelas contribuições dos constituintes e dos membros do Banco no valor a definir pelo Conselho do Banco.

2. As contribuições para o capital social do Banco de Reserva Interestatal podem ser efectuadas em moedas nacionais dos países-membros, bem como em moeda livremente conversível, prédios, estruturas, equipamentos e outros valores e bens materiais.

3. O valor do capital social do Banco pode ser alterado por decisão do Conselho do Banco.

Com a admissão de um novo estado-membro do Banco, o capital social do Banco é aumentado pelo valor da contribuição do novo membro. O valor, o método, os prazos e os termos de pagamento da contribuição de entrada para o capital social do novo membro admitido do Banco são definidos pelo Conselho do Banco com base no acordo com o novo aderente.

4. O Banco pode, a partir dos lucros obtidos, formar o fundo de reservas e outros fundos, com os objectivos e os termos de acumulação e aplicação das verbas definidos pelo Conselho do Banco.

5. O Banco paga os custos correntes com os lucros dos juros de créditos e comissões pelos serviços prestados a bancos centrais (nacionais).

As tarifas pelos serviços do Banco, as taxas de juro e o orçamento do Banco são aprovados pelo Conselho do Banco.

6. O Banco pode captar recursos de crédito e colocá-los nos interesses dos membros do Banco.

 

Artigo 7.

 

ESTRUTURA DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO

 

1. O órgão superior da administração do Banco é o Conselho do Banco que inclui um representante plenipotenciário de cada Parte do Acordo. Cada membro do Banco tem um voto em reuniões do Conselho do Banco, independentemente do valor da sua contribuição inicial. Os membros do Banco notificam oficialmente todas as Partes do Acordo sobre a nomeação do ser representante plenipotenciário no Conselho do Banco e dos dois suplentes que podem assumir as funções do representante plenipotenciário durante a sua ausência.

2. O Conselho do Banco é reunido no mínimo uma vez por ano, na cidade de localização da sede do Banco. As reuniões extraordinárias do Conselho do Banco são convocadas a pedido do Presidente do Banco, sempre que ele achá-lo necessário ou em caso de recepção de um pedido escrito de quaisquer dois dos membros do Conselho do Banco. As decisões do Conselho do Banco são aprovadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento da totalidade dos votos.

3. O Conselho do Banco possui as seguintes competências: aprova decisões de admissão dos novos membros do Banco;

aprova decisões de aumento do capital social do Banco;

a cada cinco anos ouve e aprova o relatório do Presidente do Banco;

aprova o orçamento do Banco apresentado pelo Presidente do Banco e ouve o relatório da sua execução; aprova os valores limite dos créditos de pagamento para os bancos centrais (nacionais), as taxas de juro aplicadas e as tarifas pelos serviços do Banco, as normas e os regulamentos internos das actividades do Banco; aprova as decisões sobre as sanções a multas, bem como sobre as medidas aplicadas em relação aos membros infractores dos regulamentos e das principais disposições do Acordo, estatutos e respectivos Protocolos relacionados com o Banco.

4. Para presidir as reuniões do Conselho do Banco, entre os seus membros anualmente elege-se o Presidente do Conselho do Banco. Ninguém pode assumir as funções do Presidente por mais de cinco anos consecutivos, embora, após o intervalo de um ano, possa voltar a ser Presidente. Em caso de abertura da vaga de Presidente, na reunião regular do Conselho é eleito o novo Presidente.

5. O Conselho do Banco elege e demite o Presidente do Banco com o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de votos. O Presidente é responsável pela administração operacional do Banco e pela preparação dos materiais para avaliação em reuniões do Conselho.

O Presidente do Banco responde pessoalmente perante o Conselho do Banco pelos resultados das actividades do Banco. O Presidente define o número e as responsabilidades dos quadros de colaboradores do Banco de Reserva Interestatal, contrate e demite colaboradores.

6. O Presidente do Banco define, de acordo com a necessidade, as normas e as regras que devem ser cumpridas dentro do Banco em relação a todos os assuntos não abrangidos pelo Acordo sobre constituição do Banco de Reserva Interestatal, por estes Estatutos ou por respectivos protocolos.

7. O Presidente do Banco pode convocar peritos para realização dos determinados trabalhos.

8. O salário e as outras formas de remuneração do Presidente do Banco são definidos pelo Conselho do Banco.

 

Artigo 8.

 

DIVERSOS

 

1. Responsabilidade do Banco. O Banco não se responsabiliza pelos pagamentos bilaterais entre os bancos centrais (nacionais).

2. Expulsão. Nenhum dos membros do Banco pode ser expulso, salvo se tiver violado as disposições do Acordo e dos Estatutos do Banco. Em caso de violação destas disposições, por recomendação do Presidente do Banco, este membro pode ser expulso do Banco por maioria qualificada de 75% dos votos do Conselho do Banco.

3. Saída. Qualquer membro do Banco pode sair do Banco, notificando o Conselho do Banco sobre a sua intenção com antecedência mínima de seis meses. Durante este prazo todas as mútuas obrigações entre o Banco e a respectiva Parte do Acordo devem ser regularizadas.

4. Cumprimento do Acordo. O Conselho do Banco, o Presidente o Banco e todos os seus colaboradores devem cumprir o Acordo, estes estatutos e todas as decisões aprovadas pelo Banco.

5. Por violação das regras e incumprimento das principais vertentes das actividades apresentadas no Acordo sobre a constituição do Banco Interestatal, nestes Estatutos e nas decisões do Conselho do Banco, os membros do Banco são sujeitos a multas definidas pelo Conselho do Banco. Em caso de violação repetida os membros do Banco devem apresentar explicações escritas ao Conselho do Banco.

6. Fiscalização das actividades do Banco. Todos os anos o Banco é sujeito a auditoria de acordo com as normas internacionais.

7. Termos de resolução de litígios. As reclamações podem ser apresentadas ao Banco no prazo de três anos a partir da data de surgimento do direito à acção.

Os litígios entre o Banco e os seus membros são resolvidos em tribunal de arbitragem.

8. Os privilégios e as imunidades serão definidos adicionalmente pelas Partes do Acordo.

9. O exercício do Banco de Reserva Interestatal começa no dia 1 de Janeiro e acaba no dia 31 de Dezembro.

10. As demonstrações anuais do Banco são aprovadas pelo Conselho do Banco e são publicadas nos termos definidos pelo Banco.

11. Distribuição dos lucros. Após a aprovação das demonstrações anuais do Banco os lucros são distribuídos por decisão do Conselho do Banco, podendo ser canalizados para reforço do capital de reserva ou para outras finalidades.

12. Cessação das actividades do Banco. As actividades do Banco podem ser cessadas por decisão unânime dos membros do Banco.

13. Todas as Adendas e alterações a estes Estatutos devem ser elaboradas em forma escrita e aprovadas por deliberação da reunião de todos os Membros do Banco, aprovada por maioria de 75% da totalidade dos votos dos Membros do Banco.

 

Aprovado pelo Conselho do Banco