Accordo entre o BRI e o Governo

ACORDO
de __ de ______ de 2019

 

ENTRE O BANCO INTERESTATAL DE RESERVA E O GOVERNO
DO ESTADO SOBRE OS TERMOS E CONDIÇÕES DA PRESENÇA
DO BANCO INTERESTATAL DE RESERVA EM TERRITÓRIO NACIONAL
DO ESTADO

 

O Banco de Reserva Interestatal o Governo do Estado, visando criar condições favoráveis à operação do Banco de Reserva Interestatal em território nacional do Estado vêm celebrar este Acordo nos termos seguintes:

 

Artigo 1.

 

Para os efeitos deste Acordo os conceitos abaixo apresentados têm o seguinte significado:

a) O Banco – Banco de Reserva Interestatal;

b) Estatutos do Banco – os Estatutos do Banco de Reserva Interestatal  com todas e quaisquer alterações e adendas;

c) Respectivas autoridades – os respectivos órgãos de poder governamental e órgãos de administração local;

d) Presidente do Banco – o Presidente do Banco de Reserva Interestatal ou um mandatário com os poderes delegados para agir em nome do Presidente;

e) Altos responsáveis do Banco – o Presidente do Banco, os vice-presidentes e outros administradores cuja lista é definida pelo Conselho do Banco;

f) Colaboradores do Banco – todos os colaboradores do Banco, incluindo pessoal técnico e de serviço;

g) Membros das famílias – o/a cônjuge e os filhos menores dos altos responsáveis do Banco;

h) Arquivos do Banco – todos os documentos, apontamentos, correspondência e outros materiais, incluindo manuscritos e fotografias, filmes e gravações de áudio, programas informáticos e materiais escritos, filmes e CDs de vídeo, CDs e filmes que contêm as informações que pertencem ao Banco ou ao seu representante;

i) Bens do Banco – todos os activos do Banco, independente da sua posse, incluindo fundos monetários, lucros e direitos que pertencem ao Banco ou são controlados (geridos) pelo próprio Banco ou em seu nome;

j) Instalações do Banco – prédios ou partes de prédios, independente do detentor do respectivo direito de propriedade, utilizados de acordo com os objectivos do Banco, bem como os terrenos envolventes destes prédios ou partes de prédios;

k) Reuniões – reuniões do Conselho do Banco, assembleias convocadas pelo Banco, incluindo quaisquer conferências, comissões ou comités internacionais.

 

Artigo 2.

 

O Banco, ao abrigo deste Acordo e dos Estatutos do Banco, possui capacidade jurídica internacional, e goza dos direitos de pessoa jurídica em território nacional do Estado, tendo poderes para, nomeadamente:

a) celebrar acordos internacionais e outros acordos, bem como celebrar quaisquer negócios dentro das suas competências;

b) adquiris, arrendar, alienar e gerir bens móveis e imóveis;

c) agir em seu nome e por delegação de poderes em órgãos judiciais e de arbitragem;

d) efectuar outros actos que visam cumprir os objectivos do Banco definidos pelos seus Estatutos.

Atribuem-se ao Banco os direitos processuais para defesa dos seus interesses iguais aos atribuídos pela legislação do Estado a pessoas jurídicas.

 

Artigo 3.

 

As respectivas autoridades devem conceder ao Banco, ao custo do Banco, as instalações necessárias para o desempenho das suas funções.

Os termos e as condições de posse e usufruto das instalações concedidas ao Banco são definidos por acordos específicos entre as respectivas autoridades e o Banco.

O Banco deve tomar as medidas para assegurar a devida manutenção, exploração e utilização das instalações concedidas e obriga-se a não causar-lhes danos pelos seus actos.

A pedido do Banco, as respectivas autoridades prestam-lhe apoio na compra e construção das instalações necessárias para funcionamento do Banco ou apoio em aquisição das instalações por quaisquer outros meios, bem como, em caso de necessidade, na aquisição dos imóveis de habitação ou imóveis auxiliares para os altos responsáveis do Banco.

 

Artigo 4.

 

As instalações do Banco e os seus bens gozam de imunidade diplomática.

Os actos praticados nas instalações do Banco são regulamentados pelo regulamento interno adoptado pelo Banco para o desempenho das suas funções.

Quaisquer actos por despacho das respectivas autoridades só podem se praticados nas instalações do Banco por consentimento do Presidente do Banco ou, na sua ausência, do Vice-Presidente do Banco ou de outro alto funcionário do Banco encarregado.

As instalações do Banco não podem dar asilo a pessoas perseguidas de acordo com a legislação do Estado ou sujeitas à extradição a outro país.

A imunidade das instalações do Banco não dá direito à sua utilização para os fins incompatíveis com os objectivos ou as funções do Banco ou os que prejudicam a segurança nacional do Estado, os interesses dos seus cidadãos ou pessoas jurídicas.

Os bens do Banco em território nacional do Estado gozam de imunidade contra busca, fiscalização, expropriação, confisco ou outras formas de intervenção por meio do actos executivos, administrativos, judiciais ou outros.

 

Artigo 5.

 

As respectivas autoridades devem conceder ao Banco os serviços de comunicações, segurança, transporte, abastecimento de água e electricidade e outros serviços, nas condições estabelecidas para as representações diplomáticas estrangeiras, e prestar-lhe apoio no fornecimento dos meios técnico-materiais e criação das condições necessárias para operação de veículos automóveis.

Todos os custos de pagamento dos serviços acima referidos são suportados pelo Banco.

 

Artigo 6.

 

O Banco é isento de todos os impostos, taxas, e outros emolumentos cobrados em território do Estado, excepto os que representam o pagamento por determinados tipos de serviços.

O Banco goza das mesmas isenções para importação e exportação dos bens e produtos para uso de serviço, bem como dos impressos próprios, que as representações diplomáticas estrangeiras do Estado.

 

Artigo 7.

 

Os arquivos do Banco e todos os documentos que lhe pertencem ou se encontram na sua posse gozam de imunidade. As mensagens e a correspondência do Banco não são sujeitas a censura. Esta imunidade abrange os dados impressos, fotográficos, audiovisuais e outros dados enviados ou recebidos pelo Banco, independentemente do método e da forma da sua transmissão.

O Banco goza das mesmas condições igualmente favoráveis em relação a taxas e tarifas de comunicações telegráficas, telefónicas, de telex e de fax às condições gozadas pelas representações diplomáticas estrangeiras do Estado.

Mediante o acordo expresso das respectivas autoridades o Banco tem direito de instalar e utilizar na Estado os meios de comunicação a longa distância e outros meios de recepção e transmissão de mensagens que possam ser necessários para garantir as comunicações do Banco tanto dentro, como fora do Estado.

 

Artigo 8.

 

O Banco tem direito de convocar reuniões e realizar outros eventos de acordo com os seus objectivos estatuários no local da sua sede sem aprovação adicional das respectivas autoridades.

 

Artigo 9.

 

As actividades do Banco ao abrigo da realização das funções estatuárias não são sujeitas ao controlo por parte das respectivas autoridades.

Na medida necessária para o alcance dos objectivos e desempenho das funções do Banco, levando em conta as disposições deste Acordo, todos os bens do Banco encontram-se livres de qualquer ónus, restrições, controlo ou moratórios.

 

Artigo 10.

 

Os altos responsáveis do Banco gozam dos seguintes privilégios e imunidades:

a) não são sujeitos a responsabilidade judicial, administrativa ou penal pelos actos praticados em desempenho das funções de serviço, gozando todos os seus documentos oficiais de imunidade; esta imunidade, porém, não se aplica nos casos de responsabilidade civil pelos danos causados por um acidente de viação causado por qualquer um dos altos responsáveis do Banco;

b) junto com os membros das suas famílias, gozam das mesmas isenções no repatriamento, que os colaboradores das representações diplomáticas estrangeiras em território do Estado;

c) são dispensados do cumprimento de obrigações públicas;

d) junto com os membros das suas famílias e outros familiares aos seu cargo não são sujeitos às restrições de imigração, procedimentos de registo dos estrangeiros e emolumentos de registo no período de permanência em território do Estado;

e) têm direito de isenção dos impostos, taxas e emolumentos de importação de mobiliário, artigos de lar e outros bens pessoais ao assumir o cargo no Banco, bem como de isenção da exportação após a cessação do cargo no Banco.

A imunidade em relação aos actos praticados em desempenho das funções dos altos responsáveis do Banco é mantida também após o término dos seus serviços no Banco.

Os altos responsáveis do Banco não podem, além do trabalho no Banco, exercer outras actividades remuneradas ou praticar actividades incompatíveis com a sua função, excepto as actividades científicas, de instrução e outras actividades de carácter criativo.

 

Artigo 11.

 

As respectivas autoridades devem prestar apoio necessário a pessoas que entram ou saem do Estado em missões do Banco.

 

Artigo 12.

 

Os altos responsáveis do Banco que gozam dos privilégios e imunidades ao abrigo deste Acordo respeitam a soberania e a legislação do Estado e comprometem-se a não praticar os actos que prejudicam os direitos e os interesses legais do Estado.

Os privilégios e as imunidades previstas por este Acordo não são concedidos aos altos responsáveis do Banco para servir os interesses pessoais de particulares, mas sim para garantir a eficácia e a independência do desempenho das suas funções oficiais nos interesses do Banco.

O Conselho do Banco pode renunciar, na medida e nas condições que entender, de quaisquer imunidades, privilégios e isenções concedidas ao abrigo deste Acordo, caso entenda que esta renúncia serve os interesses do Banco.

O Presidente do Banco tem direito e deve renunciar qualquer uma das imunidades, privilégios ou isenções de qualquer um dos altos responsáveis do Banco, excepto o Presidente do Banco e os Vice-Presidentes, caso entenda que esta imunidade, privilégio ou isenção dificulta o cumprimento da justiça e esta renúncia não prejudica os interesses do Banco.

Nas mesmas circunstâncias, e nas mesmas condições, o Conselho do Banco tem direito e deve renunciar qualquer uma das imunidades, privilégios ou isenções do Presidente do Banco ou dos Vice-Presidentes.

O Banco mantém sempre a colaboração com as respectivas autoridades para prevenção de abusos dos privilégios e imunidades concedidos por parte dos altos responsáveis do Banco.

 

Artigo 13.

 

A tributação dos salários e outras remunerações pagas pelo Banco aos funcionários do Banco em território do Estado é aplicada de acordo com a legislação e os acordos internacionais do Estado.

O Banco efectua os pagamentos obrigatórios para os fundos de emprego dos estados de nacionalidade dos colaboradores do Banco, bem como para os fundos de pensões dos estados de residência permanente destes colaboradores. As contribuições de seguro de saúde e social obrigatório são pagas pelo Banco ao abrigo dos regulamentos em vigor na Estado.

 

Artigo 14.

 

As respectivas autoridades, a expensas do Banco, providenciam para os colaboradores do Banco e para os membros das suas famílias, os serviços sociais, de saúde e de transporte nas condições definidas para as respectivas categorias dos quadros diplomáticos das embaixadas estrangeiras.

Os colaboradores do Banco, cidadãos do Estado ou residentes permanentes no seu território, são abrangidos pelo regime de segurança social e pensões em vigor do Estado, definido pela legislação do Estado.

 

Artigo 15.

 

O Banco tem direito de utilizar a sua bandeira e o seu emblema nas instalações do Banco e nos veículos do Banco.

 

Artigo 16.

 

Em caso de cessação da actividade do Banco em território do Estado este Acordo é cessado após regularização de todas as relações materiais e imateriais do Banco em território do Estado.

 

Artigo 17.

 

Por acordo entre o Banco e o Governo Estadual podem ser introduzidas alterações neste Acordo.

Os litígios em respeito a interpretação e aplicação deste Acordo serão resolvidos em negociações entre o Banco e o Governo Estadual.

 

Artigo 18.

 

Este Acordo é aplicado provisoriamente a partir da data da sua assinatura e entra em vigor após a notificação do Banco pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado sobre a ratificação do Acordo pela Estado.

 

Celebrado em Cidade Autografada (a capital) aos __ de ___ de 2019 em dois exemplares em língua russa e estadual do país. Um exemplar é guardado no arquivo do Banco de Reserva Interestatal e outro no arquivo do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado.

 

Pelo Governo do Estado
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O Presidente do Banco de Reserva Interestatal
VLADIMIR SIPACHYOV