Acordo entre o BRI e o Banco National (Central)

ACORDO
SOBRE OS TERMOS E AS REGRAS DE REALIZAÇÃO
DA ACTIVIDADE BANCÁRIA DO BANCO DE RESERVA INTERESTATAL
EM TERRITÓRIO DO ESTADO

 

O Banco Nacional (Сentral) do Estado e o Banco de Reserva Interestatal, com base nos Estatutos do Banco de Reserva Interestatal e levando em conta o Acordo entre Banco de Reserva Interestatal e o Governo Estadual sobre os Termos e Condições da Presença do Banco de Reserva Interestatal em território nacional do Estado de ___ de __________ de 2019, baseando-se nas normas e princípios geralmente reconhecidos das actividades bancárias, vêm celebrar este Acordo nos termos seguintes:

 

Secção 1. DEFINIÇÕES

 

Artigo 1.

 

Para os efeitos deste Acordo:

a) Banco do Estado – Banco Nacional (Central) do Estado;

b) Banco – Banco de Reserva Interestatal;

c) Moeda estrangeira – unidade monetária de todos os países, excepto a moeda nacional do Estado.

d) Altos responsáveis do Banco – o Presidente do Banco, os vice-presidentes e outros administradores cuja lista é definida pelo Conselho do Banco.

 

Secção 2. INTERPRETAÇÃO

 

Artigo 2.

 

Este Acordo entre o Banco do Estado e o Banco é celebrado em cumprimento das disposições do Protocolo dos termos e condições da actividade do Banco de Reserva Interestatal nos países – participantes e vem regulamentar as principais disposições de regulamento de realização de operações bancárias e outras transacções do Banco em território do Estado.

 

Secção 3. OPERAÇÕES BANCÁRIAS E OUTRAS TRANSACÇÕES DO BANCO

 

Artigo 3.

 

Entende-se por operações bancárias todo o conjunto de operações activas e passivas realizadas pelo Banco.

O Banco e as suas divisões separadas (filiais, agências, bancos filiados ou outros estabelecimentos bancários permitidos pela legislação do Estado), podem realizar em território nacional do Estado sem licença do Banco do Estado as seguintes operações bancárias nos termos da legislação e dos acordos e contractos internacionais (interestatais):

– abrir, junto a estabelecimentos de crédito, todos os tipos de contas praticadas na prática bancária internacional, em moeda nacional do Estado e em moeda estrangeira;

– criar, sem quaisquer restrições, relações correspondentes bancárias com bancos considerados não residentes pela legislação do Estado;

– abrir e gerir todos os tipos de contas em moeda nacional do Estado e em moeda estrangeira para pessoas físicas que estão a trabalhar ou nos estados – membros do Acordo, ao abrigo dos acordos (protocolos) internacionais (intergovernamentais) ratificados pelos órgãos legislativos da do Estado e que, desta forma, possuem estatuto de acordos (protocolos) internacionais, bem como prestar serviços de operações de caixa e de pagamento dessas contas, sem quaisquer restrições;

– criar, sem quaisquer restrições, relações correspondentes bancárias com bancos considerados não residentes pela legislação do Estado;

– abrir e gerir todos os tipos de contas em moeda nacional do Estado e em moeda estrangeira para pessoas físicas que estão a trabalhar ou a cumprir serviço militar nos estados – membros do Acordo, ao abrigo dos acordos (protocolos) internacionais (intergovernamentais) ratificados pelos órgãos

legislativos da do Estado e que, desta forma, possuem estatuto de acordos (protocolos) internacionais, bem como prestar serviços de operações de caixa e de pagamento dessas contas, sem quaisquer restrições;

– captar depósitos dos fundos de pessoas jurídicas, realizar operações de pagamento, de caixa e de crédito, depositar títulos públicos do Estado e outros valores tanto em moeda nacional do Estado, como em moeda estrangeira;

– sem restrições, transferir, exportar e enviar do Estado, nos termos das regras alfandegárias, valores monetários que tenham sido anteriormente transferidos, importados ou enviados para a Estado ou adquiridos na Estado nos termos estabelecidos pelo Banco Nacional do Estado ou noutros casos previstos pela legislação do Estado;

– realizar operações com títulos públicos do Estado no mercado primário e secundário na qualidade de “dealer”. O Banco tem direito de investir fundos em títulos públicos do Estado, sem restrições;

– por decisão do Conselho do Banco de Reserva Interestatal, realizar operações com títulos de valor;

– realizar operações de compra e venda de moeda nacional dos países-membros do acordo, bem como realizar operações de conversão com estas moedas em bolsas interbancárias internacionais;

– comprar, vender e cambiar moeda estrangeira em numerário e não numerário, bem como os documentos de pagamento e notas promissórias em moeda estrangeira, de acordo com as normas e as regras reconhecidas da prática bancária internacional. Para os fins associados ao financiamento de custos (gastos) de medidas (trabalhos) previstos por acordos (contratos) interestatais (intergovernamentais) entre países ratificados pelos órgãos legislativos do Estado que, desta forma, possuem o estatuto de acordos (contratos) internacionais, o Banco tem direito de realizar operações de conversão de moeda estrangeira no mercado interbancário sem restrições;

– emitir, adquirir, pagar, aceitar, depositar e confirmar os documentos de pagamento (cheques, cartas de crédito, notas promissórias, cheques de viagem e outros documentos);

– adquirir direitos creditórios de fornecimento de produtos e prestação de serviços, assumir riscos destes recebíveis e colectá-los (forfaiting), bem como comprar e vender notas de crédito (factoring);

– por decisão do Conselho do Banco de Reserva Interestatal, emitir e aceitar garantias e fianças de acordo com as normas e os princípios geralmente reconhecidos nas actividades bancárias internacionais;

– prestar serviços de depósito de metais e pedras preciosas e artigos de metais e pedras preciosas, moeda estrangeira, títulos de valor e documentos;

– comprar e vender metais preciosos e pedras preciosas e geri-los na qualidade de activos;

– colocar os fundos temporariamente libertados em outras entidades de crédito;

– prestar apoio técnico na preparação, financiamento e realização de projectos e programas de investimento;

– efectuar operações de locação financeira;

– realizar consultas e apoio, trocas de informações de acordo com as finalidades e os objectivos do Banco de Reserva Interestatal;

– efectuar operações com instrumentos financeiros utilizados para gerenciamento dos riscos financeiros;

– realizar outras operações e prestar outros serviços por decisão do Conselho do Banco de Reserva Interestatal;

O Banco tem o direito de realizar operações e transacções bancárias em moeda nacional do Estado – _________ ou em moeda estrangeira, cobrando as comissões de acordo com as tarifas aprovadas.

O Banco não tem direito de desenvolver actividades de produção, comércio e seguro.

 

Secção 4. ACTIVIDADES DO BANCO NO MERCADO DE VALORES

 

Artigo 4.

 

As actividades do Banco no mercado de valores entendem a realização pelo Banco de transacções associados á circulação de títulos de valor no mercado financeiro.

O Banco tem direito de realizar operações de emissão, compra, venda, registo, depósito e outras operações com títulos de valor que possuem funções de instrumentos de pagamento, com títulos de valor que comprovam a aplicação de verbas em depósito e conta bancários; bem como tem direito de, em autorizações especiais, realizar a gestão fiduciária destes títulos de valor no termos de contratos com pessoas colectivas. A gestão fiduciária destes títulos de valor é realizada pelo Banco nos termos de contrato com pessoas colectivas e com base na licença emitida pela autoridade competente.

 

Secção 5. ACTIVIDADES DE INVESTIMENTO DO BANCO

 

Artigo 5.

 

As actividades de investimento do Banco entendem todos os tipos de valores financeiros e intelectuais do Banco, investidos pelo Banco em território nacional do Estado em objectos de actividades empresariais e outras actividades com a finalidade de obtenção de lucro.

O Banco desenvolve as actividades de investimento em território do Estado apoia a atribuição de empréstimos e o financiamento de projectos e programas interestatais em colaboração com o Banco do Estado, bancos comerciais do Estado e entidades de crédito e finanças internacionais.

O Banco pode participar no capital de empresas, entidades e organizações situadas em território do Estado. Para estes fins o Banco tem direito de criar companhias e fundações de locação financeira e de investimentos, e operar nos mercados de valores.

 

Secção 6. PROCEDIMENTOS FINANCEIROS

 

Artigo 6.

 

Por procedimentos financeiros entendem-se os termos estabelecidos de realização das actividades financeiras pelo Banco.

O Banco tem direito de, sem limitações:

a) comprar quaisquer fundos, documentos financeiros e títulos de valor, ser titular deles e geri-los, ser titular de conta em qualquer moeda, participar em negócios financeiros e celebrar contratos financeiros;

b) transferir os seus fundos, moeda, documentos financeiros e títulos de valor do Estado e para a Estado, de ou para qualquer outro país, ou dentro do Estado, e converter a sua moeda em qualquer outra moeda.

 

Secção 7. PAGAMENTOS

 

Artigo 7.

 

O Banco efectua as suas operações em conformidade com as regras e os modelos aplicados nas actividades bancárias internacionais, e em caso de inexistência de regras de realização de determinadas operações – por acordo com os clientes do Banco, nos termos estabelecidos pelas regras internacionalmente reconhecidas das actividades bancárias.

 

Artigo 8.

 

O Banco do Estado integra o Banco de Reserva Interestatal no sistema de pagamentos interbancários e de protecção dos dados bancários contra acesso não autorizado que funcionam em território do Estado.

 

Artigo 9.

 

O Banco do Estado abre para o Banco todos os tipos das contas-correspondentes aplicadas na prática bancária internacional.

 

Secção 8. SUPERVISÃO E CONTROLO DAS ACTIVIDADES DO BANCO

 

Artigo 10.

 

A supervisão das actividades do Banco, das suas filiais, representações e outras delegações separadas em território do Estado é realizada pelo Banco do Estado, de acordo com a legislação do Estado.

 

Artigo 11.

 

O Banco divulga as suas demonstrações anuais nos órgãos de comunicação social.

 

Secção 9. RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

 

Artigo 12.

 

Qualquer litígio entre o Banco do Estado e o Banco em relação à interpretação ou aplicação deste Acordo, ou de quaisquer acordos adicionais, ou qualquer assunto que tenha relação ao Banco ou às relações entre o Banco do Estado e o Banco, que não seja resolvido em negociações ou por outra via de resolução aprovada, deve ser, a pedido de qualquer das Partes, submetido, para a resolução definitiva, a um tribunal de arbitragem, composto por três árbitros: primeiro, nomeado pelo Banco do Estado, segundo, nomeado pelo Banco no prazo de um mês a contar da data de solicitação de arbitragem e terceiro, que será presidente desse tribunal de arbitragem e será escolhido pelos dois primeiros. Caso os primeiros dois árbitros não consigam chegar a acordo sobre a candidatura do terceiro árbitro no prazo de um mês a contar da data do pedido de arbitragem, o terceiro árbitro será nomeado pelo Conselho do Banco. Para a aprovação de uma resolução definitiva e vinculativa basta a maioria dos votos dos árbitros. O terceiro árbitro tem os poderes para resolução de todos os assuntos de procedimentos em caso de litígio.

 

Secção 10. DISPOSIÇÕES FINAIS, ENTRADA EM VIGOR
E CESSAÇÃO

 

Artigo 13.

 

A alteração, revogação ou aprovação de qualquer acto legislativo ou da adenda a regulamentar a aplicação deste Acordo deve ser registada através da celebração de actas adicionais e não provoca suspensão da vigência deste Acordo em geral ou das suas disposições particulares.

 

Artigo 14.

 

Este Acordo não afecta as disposições de outros acordos, inclusive acordos internacionais, nos quais o Banco do Estado e o Banco são participantes.

 

Artigo 15.

 

Este Acordo é celebrado por um prazo indeterminado, até uma das Partes notificar a outra Parte por escrito sobre a intenção de cessar o Acordo, com a antecedência mínima de seis meses. Este Acordo pode ser cessado a pedido do Banco do Estado ou do Banco nos termos acordados entre o Banco do Estado e o Banco. Em caso desta cessação o Acordo perde o vigor após o prazo razoável, necessário para a regularização dos assuntos do Banco na do Estado.

 

Artigo 16.

 

O Banco do Estado e o Banco de Reserva Interestatal obrigam-se a informar um ao outro, dentro de um prazo razoável, sobre alterações na legislação do país de permanência que regula as relações económicas, legais e bancárias, que abrangem, em parte ou na totalidade, o objecto deste Acordo.

 

Artigo 17.

 

Este Acordo entra em vigor a partir da data da sua assinatura.

 

Celebrado em Cidade Autografada (a capital) aos __ de ____ de 2019 em dois exemplares autênticos em língua russa e estadual do país, com a mesma força jurídica. Um exemplar deste Acordo fica arquivado no Banco Nacional (Central) do Estado e outro, no Banco de Reserva Interestatal.

 

O Banco Nacional (Central) do Estado
____________________________
O Presidente do Banco Interestatal de Reserva
VLADIMIR SIPACHYOV